Dois PMs e um ex-PM são absolvidos da acusação de matar comerciante em Maracanaú há mais de 18 anos

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 Dois policiais militares da Reserva Remunerada (RR) e um ex-PM foram absolvidos pelo júri popular da acusação de matar o comerciante Francisco Valter Portela, crime ocorrido há mais de 18 anos, em Maracanaú, na Região Metropolitana de Fortaleza (RMF). Os réus eram apontados como integrantes de um grupo de extermínio, que teria cometido o homicídio a mando do irmão da vítima.

O julgamento ocorreu na Comarca de Maracanaú, na última segunda-feira (18). Conforme documentos obtidos pelo Diário do Nordeste, os jurados acolheram as teses tanto da acusação (realizada pelo Ministério Público) como da defesa para absolver os réus, baseadas na insuficiência de provas.

Foram absolvidos: o cabo PM José Eudásio Nascimento de Sousa, o também cabo PM Raimundo Nonato Soares Pereira e o ex-policial militar Lúcio Antônio de Castro Gomes. 

 

A defesa do cabo Raimundo Nonato, representada pelos advogados Manuel Micias Bezerra e Francisco José Sabino Sá, afirmou que "recebeu a decisão sem surpresas e com bastante tranquilidade, pois sempre confiou na inocência do Cabo PM Nonato, quanto às graves acusações de homicídio no contexto de suposto grupo de extermínio formado por policiais". 

sde o início, demonstrou-se que não havia elementos concretos capazes de sustentar tais imputações contra Nonato, o que foi reconhecido pelo Conselho de Sentença, ao absolvê-lo integralmente das acusações de homicídio mediante paga ou promessa de recompensa. Reafirma-se o respeito pelo Poder Judiciário, em especial pelo Tribunal do Juri, formado por cidadãos que são os responsáveis pelo julgamento de crimes dolosos contra vida."
Manuel Micias Bezerra e Francisco José Sabino Sá
Advogados de defesa

 

Já defesa do cabo José Eudásio, representada pelo advogado Daniel Nogueira, afirmou que "o Tribunal do Júri acertou ao absolver o réu, uma vez que a acusação se baseava apenas na declaração de uma testemunha, a qual soube dos fatos por ouvir dizer, ou seja, não existe nos autos nenhuma testemunha ocular, imagens ou provas técnicas que ligue o réu de alguma forma ao crime pelo qual estava sendo acusado. Em respeito ao artigo 155 do Código de Processo Penal, os jurados não condenaram o réu baseados, exclusivamente, em indícios não confirmados em juízo".